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SOBRE A LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO

A Lei de Acesso à Informação (LAI), Lei Federal Nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal, representando um marco para a transparência na Gestão Pública brasileira.

Subordinam-se ao regime desta Lei:

  • Os Órgãos Públicos integrantes da Administração Direta dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, incluindo as Cortes de Contas e o Ministério Público;
  • As Autarquias, as Fundações Públicas, as Empresas Públicas, as Sociedades de Economia Mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Municípios e Distrito Federal.

Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação de interesse público e devem ser executados em conformidade com certas diretrizes, dentre as quais:

  • Observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
  • Divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações.

Referência: Lei Federal Nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.